A Vedação Absoluta do Simples Nacional para Holdings: Análise do Art. 3º, §4º, I e VII da LC 123/2006
- Dr. Nirceu Tavares Mendes
- 26 de ago.
- 2 min de leitura
Entenda de forma clara e definitiva como o Art. 3º, §4º, incisos I e VII da LC 123/2006, impossibilitam legalmente o enquadramento no Simples Nacional.
A Limitação Legal da Eficiência Tributária
No planejamento patrimonial, a busca pela eficiência tributária é constante. Entretanto, essa busca encontra limites legais intransponíveis.
No caso das holdings familiares, o mais relevante deles é a vedação explícita ao Simples Nacional, prevista no artigo 3º, §4º, incisos I e VII, da Lei Complementar nº 123/2006.
Este artigo tem como objetivo analisar tecnicamente tais dispositivos, eliminando qualquer dúvida sobre a impossibilidade de enquadramento das holdings nesse regime tributário.
O Texto da Lei: Clareza Sem Espaço para Interpretação
A LC 123/2006, em seu art. 3º, define os requisitos para enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP). No §4º, apresenta uma lista expressa de impedimentos, independentemente do faturamento.
A vedação que atinge diretamente as holdings familiares está nos seguintes dispositivos:
Art. 3º, §4º – Não podem enquadrar-se no regime instituído por esta Lei complementar as pessoas jurídicas – que tenha como sócio ou titular outra pessoa jurídica;(...)VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
Inciso VII: A Vedação à Própria Holding
O inciso VII é o que atinge a holding familiar de forma direta e imediata.
Texto Legal: Veda o enquadramento de empresa que participe de outra pessoa jurídica.
Dessa forma, a holding familiar se enquadra integralmente na vedação do inciso VII, estando legalmente impedida de optar pelo Simples Nacional.
Inciso I: A Vedação às Empresas Operadoras Controladas
O inciso I complementa a restrição, atingindo não a holding em si, mas suas empresas controladas.
Texto Legal: Veda o enquadramento de empresa que tenha como sócio ou titular outra pessoa jurídica.
Aplicação Prática: Se a holding é sócia de empresas operacionais (comércio, indústria ou serviços), estas também ficam impedidas de optar pelo Simples.
Uma Vedação em Dupla Camada
A legislação cria uma vedação sólida, em duas frentes:
A holding não pode optar pelo Simples Nacional por força do inciso VII.
As empresas controladas pela holding também ficam impedidas devido à presença da holding em seu quadro societário (inciso I).
Assim, não há margem para interpretações alternativas. A tentativa de enquadrar holdings ou suas controladas no Simples configura opção irregular, sujeita a graves consequências:
Cobrança retroativa dos tributos devidos pelo Lucro Presumido ou Real.
Acréscimo de juros Selic e multas moratórias.
Autuações e sanções fiscais por infrações à legislação tributária.
Portanto, a única via segura e juridicamente correta para holdings familiares é a escolha entre Lucro Presumido ou Lucro Real, sempre com suporte de contador especializado e acompanhamento jurídico tributário adequado.
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