top of page

A Vedação Absoluta do Simples Nacional para Holdings: Análise do Art. 3º, §4º, I e VII da LC 123/2006

Entenda de forma clara e definitiva como o Art. 3º, §4º, incisos I e VII da LC 123/2006, impossibilitam legalmente o enquadramento no Simples Nacional.

A Limitação Legal da Eficiência Tributária

No planejamento patrimonial, a busca pela eficiência tributária é constante. Entretanto, essa busca encontra limites legais intransponíveis.

No caso das holdings familiares, o mais relevante deles é a vedação explícita ao Simples Nacional, prevista no artigo 3º, §4º, incisos I e VII, da Lei Complementar nº 123/2006.

Este artigo tem como objetivo analisar tecnicamente tais dispositivos, eliminando qualquer dúvida sobre a impossibilidade de enquadramento das holdings nesse regime tributário.

O Texto da Lei: Clareza Sem Espaço para Interpretação

A LC 123/2006, em seu art. 3º, define os requisitos para enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP). No §4º, apresenta uma lista expressa de impedimentos, independentemente do faturamento.

A vedação que atinge diretamente as holdings familiares está nos seguintes dispositivos:

Art. 3º, §4º – Não podem enquadrar-se no regime instituído por esta Lei complementar as pessoas jurídicas – que tenha como sócio ou titular outra pessoa jurídica;(...)VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

 

Inciso VII: A Vedação à Própria Holding

O inciso VII é o que atinge a holding familiar de forma direta e imediata.

  • Texto Legal: Veda o enquadramento de empresa que participe de outra pessoa jurídica.


Dessa forma, a holding familiar se enquadra integralmente na vedação do inciso VII, estando legalmente impedida de optar pelo Simples Nacional.

 

Inciso I: A Vedação às Empresas Operadoras Controladas

O inciso I complementa a restrição, atingindo não a holding em si, mas suas empresas controladas.

  • Texto Legal: Veda o enquadramento de empresa que tenha como sócio ou titular outra pessoa jurídica.

  • Aplicação Prática: Se a holding é sócia de empresas operacionais (comércio, indústria ou serviços), estas também ficam impedidas de optar pelo Simples.

 

Uma Vedação em Dupla Camada

A legislação cria uma vedação sólida, em duas frentes:

  1. A holding não pode optar pelo Simples Nacional por força do inciso VII.

  2. As empresas controladas pela holding também ficam impedidas devido à presença da holding em seu quadro societário (inciso I).

Assim, não há margem para interpretações alternativas. A tentativa de enquadrar holdings ou suas controladas no Simples configura opção irregular, sujeita a graves consequências:

  • Cobrança retroativa dos tributos devidos pelo Lucro Presumido ou Real.

  • Acréscimo de juros Selic e multas moratórias.

  • Autuações e sanções fiscais por infrações à legislação tributária.

Portanto, a única via segura e juridicamente correta para holdings familiares é a escolha entre Lucro Presumido ou Lucro Real, sempre com suporte de contador especializado e acompanhamento jurídico tributário adequado.

Gostou desta análise? Deixe seu comentário abaixo e acompanhe nossas publicações para mais conteúdos técnicos sobre direito patrimonial, tributário e holding familiar.

 
 
 

Fale com o escritório Nirceu Mendes e descubra a melhor estratégia para o seu patrimônio.

Agende uma conversa e descubra como organizar e proteger seu patrimônio com segurança e eficiência.

TELEFONE

+55 11 91533-1772

ATENDIMENTO

Segunda a Sexta, das 9h às 18h

SIGA Dr. NIRCEU MENDES NAS REDES

  • Instagram

Formulário de contato

© 2025 Nirceu Mendes Advocacia. All rights reserved. 

Orgulhosamente criado por Agência Quartz

bottom of page