ITCMD e a LC 227/2026: o valor de mercado como nova referência e os impactos no planejamento patrimonial.
- Dr. Nirceu Tavares Mendes

- 20 de abr.
- 3 min de leitura
A promulgação da Lei Complementar nº 227/2026, no contexto da reforma iniciada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, representa uma das mais relevantes transformações no regime do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) nas últimas décadas.
Mais do que alterar regras pontuais, a nova lei redefine a lógica econômica da tributação patrimonial no Brasil, especialmente ao consolidar o valor de mercado como parâmetro central da base de cálculo.
O que diz a LC 227/2026 sobre a base de cálculo
A legislação estabelece, de forma expressa, que:
A base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor de mercado do bem ou direito transmitido.
Essa diretriz encontra-se estruturada, principalmente, nos seguintes dispositivos:
Art. 152 – regra geral da base de cálculo
Art. 154 – critérios específicos para participações societárias
O fim da lógica meramente contábil
Com a nova sistemática, deixam de ser suficientes:
Valor venal (IPTU/ITR)
Valor histórico de aquisição
Valor declarado pelo contribuinte
A base tributável passa a exigir:
✔ Critério econômico real
✔ Metodologia de avaliação tecnicamente idônea
✔ Fundamentação passível de fiscalização
O ponto mais sensível: participações societárias e holdings
É nesse aspecto que a LC 227/2026 produz seu maior impacto prático.
Para quotas e ações de sociedades fechadas, a lei determina que a base de cálculo deve refletir, no mínimo:
Patrimônio líquido ajustado a valor de mercado
Reavaliação de ativos (especialmente imóveis)
Consideração de elementos econômicos adicionais (como goodwill)
Isso significa que:
A contabilidade deixa de ser o limite — e passa a ser apenas o ponto de partida.
Exemplo prático: impacto em holding patrimonial
Cenário: doação de quotas
Patrimônio contábil: R$ 3.000.000
Valor de mercado dos ativos: R$ 7.000.000
Goodwill estimado: R$ 500.000
Base econômica total: R$ 7.500.000
Alíquota ITCMD: 4%
Modelo anterior (critério contábil)
ITCMD = R$ 3.000.000 × 4% = R$ 120.000
Novo modelo (LC 227/2026)
ITCMD = R$ 7.500.000 × 4% = R$ 300.000
Impacto direto
Aumento do imposto: R$ 180.000
Elevação percentual: +150%
Importante: a aplicação prática depende dos Estados
Embora a LC 227/2026 estabeleça normas gerais, é fundamental destacar:
A efetiva aplicação da nova base de cálculo depende da regulamentação pelos Estados.
Isso envolve:
Adequação das legislações estaduais
Respeito aos princípios da anterioridade
Definição de procedimentos de avaliação
Por isso, 2027 é tratado como um marco provável de consolidação prática, mas não necessariamente uniforme em todo o território nacional.
Ampliação do poder de fiscalização
A nova lei também fortalece a atuação do Fisco, permitindo:
Arbitramento da base de cálculo
Revisão de valores declarados
Cruzamento de informações patrimoniais
Na prática:
O contribuinte deixa de “definir” o valor — e passa a ter o dever de comprová-lo tecnicamente.
Possíveis controvérsias e judicialização
Apesar da clareza normativa, o novo regime pode gerar discussões relevantes, especialmente quanto a:
Critérios de valuation (fluxo de caixa, múltiplos, goodwill)
Limites do arbitramento fiscal
Eventual conflito com princípios constitucionais
Portanto:
O tema ainda não está pacificado — e tende a gerar litigiosidade.
Impactos no planejamento patrimonial
A LC 227/2026 exige uma revisão imediata das estratégias tradicionais:
✔ Holdings familiares
Necessidade de valuation estruturado
Redução de estratégias baseadas em subavaliação
Maior rigor documental
✔ Doações em vida
Aumento do custo tributário
Necessidade de planejamento antecipado
Maior exposição à fiscalização
✔ Inventário
Elevação potencial do custo sucessório
Impacto direto na liquidez familiar
Fundamento constitucional da mudança
A nova sistemática está alinhada a princípios estruturantes:
Capacidade contributiva (art. 145, §1º da CF)
Isonomia tributária
Transparência e aderência à realidade econômica
Conclusão: o novo foco é a base — não a alíquota
A LC 227/2026 altera profundamente o cenário:
O ITCMD deixa de ser um imposto sobre valores formais e passa a incidir sobre a riqueza efetiva.
O verdadeiro risco tributário agora está:
Na avaliação patrimonial
Na estrutura societária
Na ausência de planejamento
Empresários e famílias precisam compreender:
Quem não se antecipa, transfere patrimônio pagando mais — e, muitas vezes, sem perceber.
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