top of page

ITCMD e a LC 227/2026: o valor de mercado como nova referência e os impactos no planejamento patrimonial.

A promulgação da Lei Complementar nº 227/2026, no contexto da reforma iniciada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, representa uma das mais relevantes transformações no regime do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) nas últimas décadas.

Mais do que alterar regras pontuais, a nova lei redefine a lógica econômica da tributação patrimonial no Brasil, especialmente ao consolidar o valor de mercado como parâmetro central da base de cálculo.


O que diz a LC 227/2026 sobre a base de cálculo

A legislação estabelece, de forma expressa, que:

A base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor de mercado do bem ou direito transmitido.

Essa diretriz encontra-se estruturada, principalmente, nos seguintes dispositivos:

  • Art. 152 – regra geral da base de cálculo

  • Art. 154 – critérios específicos para participações societárias

O fim da lógica meramente contábil

Com a nova sistemática, deixam de ser suficientes:

  • Valor venal (IPTU/ITR)

  • Valor histórico de aquisição

  • Valor declarado pelo contribuinte

A base tributável passa a exigir:

✔ Critério econômico real

✔ Metodologia de avaliação tecnicamente idônea

✔ Fundamentação passível de fiscalização

 

O ponto mais sensível: participações societárias e holdings

É nesse aspecto que a LC 227/2026 produz seu maior impacto prático.

Para quotas e ações de sociedades fechadas, a lei determina que a base de cálculo deve refletir, no mínimo:

  • Patrimônio líquido ajustado a valor de mercado

  • Reavaliação de ativos (especialmente imóveis)

  • Consideração de elementos econômicos adicionais (como goodwill)

Isso significa que:

A contabilidade deixa de ser o limite — e passa a ser apenas o ponto de partida.

Exemplo prático: impacto em holding patrimonial

Cenário: doação de quotas

  • Patrimônio contábil: R$ 3.000.000

  • Valor de mercado dos ativos: R$ 7.000.000

  • Goodwill estimado: R$ 500.000

  • Base econômica total: R$ 7.500.000

  • Alíquota ITCMD: 4%

Modelo anterior (critério contábil)

ITCMD = R$ 3.000.000 × 4% = R$ 120.000

Novo modelo (LC 227/2026)

ITCMD = R$ 7.500.000 × 4% = R$ 300.000

Impacto direto

  • Aumento do imposto: R$ 180.000

  • Elevação percentual: +150%


Importante: a aplicação prática depende dos Estados

Embora a LC 227/2026 estabeleça normas gerais, é fundamental destacar:

A efetiva aplicação da nova base de cálculo depende da regulamentação pelos Estados.

Isso envolve:

  • Adequação das legislações estaduais

  • Respeito aos princípios da anterioridade

  • Definição de procedimentos de avaliação

Por isso, 2027 é tratado como um marco provável de consolidação prática, mas não necessariamente uniforme em todo o território nacional.

Ampliação do poder de fiscalização

A nova lei também fortalece a atuação do Fisco, permitindo:

  • Arbitramento da base de cálculo

  • Revisão de valores declarados

  • Cruzamento de informações patrimoniais

Na prática:

O contribuinte deixa de “definir” o valor — e passa a ter o dever de comprová-lo tecnicamente.


Possíveis controvérsias e judicialização

Apesar da clareza normativa, o novo regime pode gerar discussões relevantes, especialmente quanto a:

  • Critérios de valuation (fluxo de caixa, múltiplos, goodwill)

  • Limites do arbitramento fiscal

  • Eventual conflito com princípios constitucionais

Portanto:

O tema ainda não está pacificado — e tende a gerar litigiosidade.

Impactos no planejamento patrimonial

A LC 227/2026 exige uma revisão imediata das estratégias tradicionais:

✔ Holdings familiares

  • Necessidade de valuation estruturado

  • Redução de estratégias baseadas em subavaliação

  • Maior rigor documental

✔ Doações em vida

  • Aumento do custo tributário

  • Necessidade de planejamento antecipado

  • Maior exposição à fiscalização

✔ Inventário

  • Elevação potencial do custo sucessório

  • Impacto direto na liquidez familiar

Fundamento constitucional da mudança

A nova sistemática está alinhada a princípios estruturantes:

  • Capacidade contributiva (art. 145, §1º da CF)

  • Isonomia tributária

  • Transparência e aderência à realidade econômica


Conclusão: o novo foco é a base — não a alíquota

A LC 227/2026 altera profundamente o cenário:

O ITCMD deixa de ser um imposto sobre valores formais e passa a incidir sobre a riqueza efetiva.

O verdadeiro risco tributário agora está:

  • Na avaliação patrimonial

  • Na estrutura societária

  • Na ausência de planejamento

Empresários e famílias precisam compreender:

Quem não se antecipa, transfere patrimônio pagando mais — e, muitas vezes, sem perceber.

 
 
 

Comentários


Fale com o escritório Nirceu Mendes e descubra a melhor estratégia para o seu patrimônio.

Agende uma conversa e descubra como organizar e proteger seu patrimônio com segurança e eficiência.

TELEFONE

+55 11 91533-1772

ATENDIMENTO

Segunda a Sexta, das 9h às 18h

SIGA Dr. NIRCEU MENDES NAS REDES

  • Instagram

Formulário de contato

© 2025 Nirceu Mendes Advocacia. All rights reserved. 

Orgulhosamente criado por Agência Quartz

bottom of page